Salário-Maternidade: Direitos da Gestante, Adotante e Desempregada
O salário-maternidade é um direito que vai além das gestantes com carteira assinada. MEIs, desempregadas e mães adotivas também podem ter direito.
O salário-maternidade é o benefício pago pela Previdência Social durante o afastamento por parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. A regra geral é de 120 dias de pagamento.
O direito não é só de quem tem carteira assinada: empregadas domésticas, contribuintes individuais, microempreendedoras individuais, seguradas facultativas, trabalhadoras rurais e desempregadas que ainda mantêm vínculo com o INSS também podem receber.
Quem tem direito
Têm direito as seguradas da Previdência Social, nas seguintes situações:
- Parto, inclusive de natimorto.
- Adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Nesse caso o benefício também pode ser pago ao segurado homem que adota.
- Aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, com duração reduzida do benefício.
- Falecimento da segurada: o cônjuge ou companheiro sobrevivente que também seja segurado pode receber pelo tempo restante.
Quem paga e como pedir
Para a empregada com carteira assinada, a empresa paga o benefício e depois compensa o valor com a Previdência. Não é preciso fazer pedido ao INSS: basta comunicar o empregador e apresentar o atestado médico ou a certidão de nascimento.
Para as demais seguradas (empregada doméstica, contribuinte individual, MEI, facultativa, segurada especial e desempregada), o pedido é feito diretamente ao INSS, pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.
Carência: preciso ter contribuído por quanto tempo?
Para a empregada, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, a Lei nº 8.213/1991 não exige número mínimo de contribuições: basta ter a qualidade de segurada na data do parto ou da adoção.
Para a contribuinte individual, a facultativa e a segurada especial, a mesma lei previa a exigência de dez contribuições mensais. O Supremo Tribunal Federal afastou essa exigência (ADIs 2.110 e 2.111) e, desde a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025, o INSS não exige carência para o salário-maternidade. Continua sendo necessário ter qualidade de segurada na data do parto ou da adoção, e quem teve o pedido negado por falta de carência pode ter o caso reavaliado.
E quem está desempregada?
Quem para de contribuir não perde a proteção de imediato. Durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, a pessoa mantém a qualidade de segurada, em regra por 12 meses depois da última contribuição, prazo que pode ser maior em situações previstas na lei. Se o parto ocorrer dentro desse período, o salário-maternidade pode ser pedido diretamente ao INSS.
Documentos
- documento de identificação e CPF;
- certidão de nascimento da criança ou, antes do parto, atestado médico;
- termo de guarda ou nova certidão de nascimento, nos casos de adoção;
- carteira de trabalho, carnês ou comprovantes de contribuição;
- para a trabalhadora rural, documentos que comprovem a atividade no campo.
Prazos
O benefício pode começar entre 28 dias antes do parto e a data do nascimento. Quem não pediu na época não perde o direito automaticamente: o pedido pode ser feito depois, mas as parcelas prescrevem em cinco anos.
Além do benefício, a empregada gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, conforme o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A dispensa sem justa causa nesse período pode gerar direito à reintegração ou à indenização.
Erros comuns
- Achar que só quem tem carteira assinada pode receber.
- Deixar de pedir porque estava desempregada na data do parto, sem verificar o período de graça.
- Parar de recolher como MEI ou contribuinte individual durante a gravidez.
- Não recorrer de uma negativa por falta de carência ou de qualidade de segurada sem antes conferir o histórico de contribuições (CNIS).
Quando procurar um advogado
Quando o INSS nega o benefício, demora além do razoável para analisar o pedido, ou quando há dúvida sobre a qualidade de segurada, a carência ou a comprovação da atividade rural. Também vale buscar orientação em caso de dispensa durante a gravidez. Com o extrato do CNIS e a carta de indeferimento, a análise mostra se cabe novo pedido, recurso ou ação judicial.
Base legal
- Lei nº 8.213/1991, arts. 71 a 73 (salário-maternidade), art. 15 (manutenção da qualidade de segurado), arts. 25 e 26 (carência) e art. 103 (prescrição).
- Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, II, "b" (estabilidade da gestante).
- CLT, art. 392 (licença-maternidade).

Conteúdo revisado por Dr. Marcos Moreira — OAB/PR 125.763 — em . Texto informativo, que não substitui a análise individual do caso.