Reclamação Trabalhista: Prazos, Verbas e Como Funciona
Entenda os prazos para ajuizar reclamação trabalhista, quais verbas podem ser cobradas e como funciona o processo na Justiça do Trabalho.
A reclamação trabalhista é a ação em que o trabalhador pede à Justiça do Trabalho o pagamento de direitos que a empresa deixou de cumprir. Ela pode ser proposta por quem já saiu do emprego e também por quem ainda está trabalhando.
Neste artigo: os prazos para entrar com a ação, o que pode ser cobrado, quais documentos reunir e como o processo costuma andar.
Prazos: a regra dos 2 e dos 5 anos
O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal fixa dois prazos que funcionam juntos. O primeiro: a ação deve ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato de trabalho. O segundo: só podem ser cobradas as parcelas dos cinco anos anteriores à data em que a ação é ajuizada.
Na prática, cada mês de espera depois da saída pode significar um mês a menos de direitos cobrados. Por isso o prazo é um dos primeiros pontos conferidos na análise, considerando a data de saída, o aviso prévio e a natureza de cada pedido. Contra menores de 18 anos o prazo de prescrição não corre.
O que pode ser cobrado
Os pedidos dependem do que aconteceu no contrato. Entre os mais comuns estão:
- verbas rescisórias não pagas ou pagas a menor (saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º);
- horas extras, intervalos não concedidos e adicional noturno;
- depósitos do FGTS e multa de 40%;
- adicional de insalubridade ou de periculosidade;
- reconhecimento de vínculo de emprego para quem trabalhou sem registro;
- diferenças por desvio ou acúmulo de função e equiparação salarial;
- indenização por dano moral, em casos como assédio e acidente de trabalho;
- reversão de justa causa aplicada indevidamente.
Documentos e provas
O trabalhador não precisa ter todos os documentos, mas quanto mais completo o conjunto, mais precisa é a análise:
- carteira de trabalho (física ou digital) e contrato;
- holerites e comprovantes de pagamento;
- termo de rescisão e guias entregues na saída;
- extrato do FGTS;
- cartões de ponto, escalas e registros de jornada;
- mensagens, e-mails e fotos relacionados ao trabalho;
- atestados, exames e comunicação de acidente de trabalho, se for o caso;
- nome e contato de colegas que possam ser testemunhas.
Como o processo funciona
A ação é apresentada na Vara do Trabalho, em regra a do local onde o serviço foi prestado. A empresa é notificada e as partes são chamadas para audiência. A tentativa de conciliação é obrigatória, e muitos processos terminam em acordo; quando não há acordo, o juiz ouve as partes e as testemunhas e profere a sentença, da qual cabe recurso.
Causas de valor até 40 salários mínimos seguem o rito sumaríssimo, mais simples. A duração do processo varia conforme a vara, a necessidade de perícia e a existência de recursos.
Custos
Quem não tem condições de pagar as despesas do processo pode pedir o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 790 da CLT. O pedido é analisado pelo juiz a partir da renda e da situação de quem pede. Os honorários do advogado são combinados por escrito antes da contratação, de modo que você saiba desde o início como o trabalho será remunerado.
Erros comuns
- Deixar passar o prazo de dois anos depois da saída.
- Assinar o termo de rescisão ou um acordo sem conferir os valores.
- Apagar conversas e não guardar holerites e comprovantes.
- Calcular por conta própria e desistir de direitos que poderiam ser cobrados.
- Não informar ao advogado fatos desfavoráveis, que acabam aparecendo no processo.
Quando procurar um advogado
Logo depois da saída da empresa, ou ainda durante o contrato, se os direitos estão sendo descumpridos. A análise inicial identifica o que pode ser cobrado, quais provas existem e se vale a pena tentar um acordo. Com a carteira de trabalho, os holerites e o termo de rescisão, já é possível estimar o que está em aberto e conferir os prazos do seu caso.
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX, e CLT, art. 11 (prescrição).
- CLT, art. 440 (prescrição não corre contra menores de 18 anos).
- CLT, art. 790 (justiça gratuita), art. 846 (conciliação) e art. 852-A (rito sumaríssimo).

Conteúdo revisado por Dr. Marcos Moreira — OAB/PR 125.763 — em . Texto informativo, que não substitui a análise individual do caso.